Ficou decidido, no acórdão publicado no dia 06/11/2020, pela 77ª Turma do TST que quando o réu (instituição financeira) não apresenta os documentos que comprovem o cumprimento do sistema de grades previsto em regulamento interno, os juízes reconheceram que os empregados fazem jus ao pagamento das diferenças salariais .
Conforme pode-se verificar no relatório do Relator, o Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, em que: “A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Precedentes desta Corte” (Ag-RR-11037-48.2014.5.03.