Em processo analisado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em Recurso Ordinário interposto pela reclamante, foi dado provimento para que o banco reclamado fosse condenado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação, perante os termos interpostos na petição inicial. Isto, observando- se a evolução salarial da paradigma e os valores efetivamente pagos a reclamante., desde setembro de 2010, com reflexos em aviso prévio, horas extras, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40%, bem como nas diferenças de PLR pagas à demandante, a partir de setembro de 2010, levando-se em consideração a majoração salarial decorrente da equiparação ora deferida, tudo segundo os fundamentos do voto do Relator.
Custas em reversão, a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.000,00, incidindo sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 50.000,00.
Segundo a regra inscrita no art. 461, § 1º, da CLT, para o reconhecimento judicial do direito à isonomia salarial, é imprescindível que haja identidade de função e trabalho de igual valor, sendo assim considerado aquele prestado com igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos.
In casu, a reclamada negou a identidade de funções arguida pela recorrente, porém admitiu em contestação que a paradigma Sra. Wanda Fernandes Caldeira passou a exercer a função de “Consultora de Agência II” a partir de 08/2009, ao passo que a reclamante assumiu o referido cargo em 09/2010 (fl. 185). No mesmo sentido também apontam as fichas de empregado carreadas no volume de documentos em apartado.
A prova produzida em audiência evidenciou que “(…) a reclamante e a paradigma prestavam consultoria de investimentos para o mesmo tipo de clientes (personallité, pessoa física); a função de ambas era de consultoria de investimentos; novamente inquirido em razão de pergunta da patrono da reclamada, disse que a reclamante trabalhou com pessoa jurídica apartir de 2012, enquanto a Sr(a). Vanda trabalhava com pessoa física, ambos personalite; antes de 2012 ambas trabalhavam com pessoa física, cliente personalite; a reclamante trabalhava com produto LCI (…)” (fl. 217), confirmando, portanto, a identidade de funções entre paradigma e paragonada.
Assim, imperiosa a reforma da decisão combatida pois, consoante bem observado no apelo, não há falar em diferença superior a 2 anos na mesma função de modo a impedir o direito postulado, porquanto na análise dos perfis de funcionários colacionados no volume de documentos em anexo deve ser levado em consideração o cargo efetivamente exercido pelos empregados e não a sua lotação.
Devidas, pois, as diferenças salariais pleiteadas, observando-se a evolução salarial da paradigma constante dos demonstrativos de pagamento que acompanham o volume de documentos em apartado e os valores efetivamente pagos à reclamante, conforme holerites, desde setembro de 2010, com reflexos em aviso prévio, horas extras, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40%. Limito, ainda, a base de cálculo ao salário base da paradigma, excluindo vantagens de cunho pessoal.
Processo nº: 0002334-45.2014.5.02.0063