Em processo analisado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente de acidente de Trabalho por LER/DORT adquirida pelo reclamante por culpa do reclamado, em parcela única (pensão mensal vitalícia paga de uma só vez), com início em 02.11.2013 (data de encerramento do benefício previdenciário); e com base na remuneração integral do reclamante, com todas as parcelas variáveis a que faria jus se estivesse trabalhando, já que isso revela respeito ao princípio da reparação integral. O pagamento deverá ser de 100% (cem por cento) da integral remuneração do reclamante durante o período compreendido entre 02.11.2013 e 30.03.2015 e, a partir desta data, 30% (trinta por cento), uma vez que no laudo médico pericial realizado durante o processo foi constatada a redução de capacidade de trabalho do bancário de 30% em razão de tal moléstia. Também foram procedentes os juros e correção monetária e majoração do valor da indenização por dano moral para R$100.000,00 (cem mil reais). Veja detalhes de mais uma vitória para os bancários:
DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL: O banco argumentou que não existe dano e, por isso, a indenização deveria ser excluída.
O primeiro ponto que merece destaque diz respeito à informação do perito médico no sentido de que o reclamante poderia voltar a trabalhar, desde que em função compatível e que não demande esforços repetitivos. Essa informação foi utilizada de forma capciosa pelo banco em inúmeras passagens de seu recurso. Aos magistrados, foi bastante claro que a afirmação lançada do perito era clara no sentido de que há incapacidade para a prestação das funções antes exercidas pelo reclamante.
“Justamente porque existe incapacidade, aliás, é que o i.perito nomeado afirmou que o retorno deveria estar atrelado à modificação da função. Assim, há incapacidade para o trabalho – o que afastou o pleito de exclusão da indenização.”
Restou analisar o pedido de recebimento dos lucros cessantes (pensão mensal vitalícia pela redução da capacidade de trabalho) em parcela única. O art. 950, parágrafo único, do Código Civil é claríssimo ao apresentar a faculdade de a vítima escolher a forma como pretende receber a indenização. Apesar de o juiz entender que não cabe discricionariedade na avaliação do pedido, o C.TST possui entendimento majoritário no sentido de que o juiz deve analisar o pedido diante dos elementos constantes nos autos, especialmente a condição econômica da reclamada.
Assim, em observância aos entendimentos, decidiu-se dar provimento ao pedido do reclamante para pagamento da pensão mensal vitalícia de uma só vez, pois nada existe nos autos que indique a impossibilidade de o banco pagar a indenização em parcela única. Trata-se de empresa com elevadíssimo capital social e, como se não bastasse, com lucros líquidos anuais que crescem mesmo em meio à crise econômica atravessada pelo país.
DANOS MORAIS: O reclamante pediu pela elevação do valor fixado em decorrência da condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. O banco pretendeu a exclusão da indenização sob o argumento de que não havia dano. Sucessivamente, pretendeu a diminuição do valor fixado pela sentença.
A magistrada da primeira instância, ao analisar o contexto, condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). A questão relativa a existir ou não danos foi sanada, não há dúvida acerca do dever de pagar indenização por dano moral, conforme seu entendimento:
“A lesão ao patrimônio imaterial do reclamante é evidente e decorre da doença (síndrome do túnel do carpo), cujo resultado é a incapacidade parcial e permanente para a realização das funções que antes prestava para a reclamada. Não se pode ignorar, aliás, que a reclamada é exclusivamente a responsável pelo adoecimento do reclamante. […] Não se exige a comprovação do dano moral, in casu já que essa tarefa seria impossível. Exige-se a prova do contexto fático ensejador da lesão ao patrimônio imaterial. Trata-se do chamado dano in re ipsa, que se presume após a comprovação dos fatos. Portanto, não existe fundamento jurídico para excluir o dever de pagar indenização por dano moral.”
Referente ao valor fixado pela origem (R$50.000,00 – cinquenta mil reais) entendeu-se que ele não é suficiente para compensar a vítima e punir/dissuadir a reclamada.
“A indenização por dano moral deve cumprir dupla finalidade, qual seja: compensar a vítima e punir/dissuadir o agressor. Muito embora não existam elementos preestabelecidos pela lei para quantificar o valor da indenização, doutrina e jurisprudência pátrias convergem na utilização dos seguintes critérios: a) tempo de prestação laboral, b) capacidade econômica da reclamada, c) natureza e extensão da lesão; d) adoção de medidas ambientais para evitar o dano e e) recorrência com quais os mesmos fatos ocorrem no âmbito de trabalho.”
Analisando todos esses elementos, concluiu-se que o valor da indenização deveria ser elevado para R$100.000,00 (cem mil reais). Em segunda instância, os argumentos utilizados para a majoração da condenação foram que o reclamante laborou por extenso período no banco reclamado, bem como que no tempo de trabalho do reclamante, o banco não comprovou que cumpria as normas de Saúde e Segurança do Trabalho, bem como não realizou estudos ergonômicos. Além disso, não há sequer exame admissional do autor, levando também em consideração que e a reclamada é recorrentemente condenada pelos mesmos fatos, o que revela seu menosprezo pela saúde de seus empregados, além do capital do banco ser de R$23.000.000.000,00 (vinte e três bilhões de reais). Segundo a magistrada, trata-se de quantia que não acarretará enriquecimento ilícito para o reclamante nem afetará a continuidade da exploração da atividade econômica pelo banco.
Foi decidido reformar a sentença, aumentar o valor da indenização por dano moral para R$100.000,00 (cem mil reais), enquanto decidiu-se negar os pedidos do banco.
Fonte: Processo em trâmite na 6ª Turma do 15º Tribunal Regional do Trabalho.