Em processo analisado pela 44ª Vara do Trabalho de São Paulo – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2), Veja os detalhes.
DO DANO MORAL, DA PENSÃO MENSAL E DO PLANO DE SAÚDE. A reclamante sofria cobranças excessivas para o cumprimento de metas, além disso, entre 2010 e 2013, na agência em que trabalhou houve recorrentes assaltos com arrombamento dos caixas de atendimento, sendo o último em 05/02/2013, sendo o que foi o estopim para seus problemas psicológicos, razão pela qual desenvolveu doença ocupacional. Visto isto, o juiz reconheceu que a reclamante faz jus ao pagamento de indenização por dano moral, pensão mensal e ressarcimento das despesas com tratamento de saúde.
As testemunhas da reclamante comprovaram que os gerentes coagiam os empregados afirmando que se não batessem a meta, seria “um X na testa” e que todos ficariam de mãos dadas na frente do Ministério do Trabalho, ou seja, que diariamente os gerentes ameaçavam os empregados de demissão, não gozando de qualquer estabilidade empregatícia.
No mesmo sentido entendeu o nobre juiz ao declarar que trabalhar sob a constante ameaça do desemprego, inclusive com menções jocosas, não se coaduna com a busca do equilíbrio nas relações de trabalho, menos ainda em um meio ambiente considerado saudável. Afirmando que a pressão exercida pelos gerentes gerais é fruto da própria pressão que sofriam, razão pela qual cabe ao reclamado impedir o abuso em cascata, orientando os empregados com cargo de chefia.
Em relação à doença ocupacional, o nobre juiz concluiu que o trabalho da autora atuou como concausa para a doença, fazendo expressa menção ao tratamento por parte da chefia da reclamante e assalto sofrido, que o descaso com o ocorrido pela reclamante é demonstrado inclusive na defesa do reclamado, ao insistir no fato de a autora não ter tido nenhuma arma de fogo apontada para si, como se o mesmo diminuísse o medo eo trauma vivenciado.
Destacou também, o nobre juiz, que o fato de a CAT ter sido emitida pelo sindicato, em nada interfere no reconhecimento por parte do INSS da doença ocupacional.
Concluiu o magistrado, pela conduta da reclamada na cobrança de metas e doença que acometeu a autora, demanda o arbitramento não só de potencial retributivo hábil a permitir a aquisição de bens e serviços aptos a minimizar o padecimento, como também eficaz na repressão da reiteração da conduta seja pela ré, seja por outro integrante da comunidade, portanto, condenou o banco reclamado à indenização em R$30.000,00.
Da mesma forma condenou o banco reclamado ao ressarcimento das despesas médicas, exames, consultas medicamentos, relativas à doença da autora, consoante conclusão pericial, que não sejam cobertos pelo plano de saúde, enquanto perdurar o afastamento da autora pelo INSS, mediante recibo e pedido médico, apresentados pela reclamante, como se apurar em liquidação por artigos.
Fonte: Processo em curso no 2º Tribunal Regional do Trabalho.