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Cargo de Confiança

Em processo analisado pela 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos,  condenando o banco a afastar o cargo de confiança do reclamante e condenando o Banco réu a pagar as horas extras além da 6ª hora e 30ª semanal acrescidas de adicional de 50%, com divisor 180 e seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, intervalo intrajornada de 1h, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13 salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%

Detalhes sobre o Processo de Cargo de Confiança

Houve entendimento do juiz de que o autor por ser sujeito a controle de jornada, não possuir poderes de contratação, demissão ou de representação da empresa, não pode ter seu cargo caracterizado na exceção do parágrafo 2. do art. 224 da CLT, mesmo sob a nomenclatura de coordenador.

Tendo o autor sido desenquadrado do cargo de confiança, restou comprovada a ausência de previsão legal para o aumento de 06 para 08 horas diárias a jornada do bancário, a previsão legal, ao contrário, comprova o direito às horas extras, pois o autor se enquadra nos termos do caput do artigo 224 da CLT.

Entendeu o magistrado que chama à atenção a prática constante das instituições bancárias em dar uma nomenclatura pomposa a cargos modestos, de confiança genérica e de baixa expressão, na tentativa de retirar a conquista da jornada reduzida para enquadrar o obreiro no parágrafo segundo do art. 224 da CLT.

Fonte: 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos

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