A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso em que um banco questionava decisão de reconhecimento do direito à contratação de um advogado, devido às informações obtidas pelo juiz em pesquisas na internet.
Sobre o caso, um trabalhador buscava o reconhecimento do seu direito à nomeação no cargo de advogado júnior, após ter sido aprovado em concurso público no ano de 2012 para cadastro de reserva. Contudo, como o banco estava contratando escritórios de advocacia para assumir as atividades, sua nomeação nunca aconteceu.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de nomeação, revisto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, dado que o banco não comprovou as diferenças entre as atividades realizadas pelos escritórios terceirizados e pelos advogados concursados.
Nesse caso, o TRT entendeu que o banco estava desviando os postos de trabalho que deveriam ser ocupados por advogados aprovados em concursos para profissionais terceirizados.
Inclusive, o banco já havia sido alertado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a necessidade de realizar concurso público para evitar o excesso de contratação de serviços advocatícios.
Diante da decisão, a instituição financeira interpôs recurso de revista, alegando que os documentos extraídos da internet eram estranhos ao processo e que a decisão violava os princípios do contraditório e da ampla defesa, por não oportunizar a discussão sobre eles.
O ministro-relator Augusto César destacou que o juiz deve apreciar livremente as provas, segundo o artigo 131 do CPC de 1973, que ainda estava vigente na data da decisão do TRT.
Ademais, ainda que existam situações em que a lei restringe os meios de prova, esse não foi o caso do processo.
A decisão foi unânime.