A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recurso de um banco contra decisão que condenou a instituição a pagar valores acima ao atribuído por uma assistente gerente em sua reclamação trabalhista. Segundo o colegiado, os valores indicados na petição são apenas uma estimativa do direito, não uma quantia exata.
Sobre o caso, a autora da ação foi aposentada por invalidez acidentária em 2005, tendo alta médica em 2018. Contudo, o banco não realizou sua reintegração imediata, fazendo com que a bancária ajuizasse uma ação requerendo o pagamento dos salários e demais direitos equivalentes ao período entre a alta e a reintegração.
A sentença para esse pedido foi favorável, visto isso, o banco entrou com recurso, solicitando que os pedidos da inicial fossem considerados o máximo para a condenação.
Contudo, seu pedido foi rejeitado em primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que apontou não haver entendimento consolidado sobre a limitação da condenação aos valores determinados na inicial, tratando-se apenas de uma estimativa.
Ademais, para o ministro-relator do recurso de revista, Alberto Balazeiro, a indicação dos valores na inicial é apenas uma indicação da pretensão das partes, que deve ser feita de forma razoável e precisa, servindo como uma estimativa de direito.
Como os trabalhadores assumem também a parte economicamente mais fraca, o judiciário não pode exigir que eles tenham capacidade para produzir provas antecipadas precisas ou contratar um contador para indicar exatamente o valor do seu pedido. Esses processos devem ser realizados após o ajuizamento da reclamação.
A Instrução Normativa 41/2018 do TST também aponta que o valor da causa é apenas uma estimativa.
A decisão foi unânime.
Data: 05/10/23