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Condenação de banco não se limitará a valores indicados na reclamação trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recurso de um banco contra decisão que condenou a instituição a pagar valores acima ao atribuído por uma assistente gerente em sua reclamação trabalhista. Segundo o colegiado, os valores indicados na petição são apenas uma estimativa do direito, não uma quantia exata.

Sobre o caso, a autora da ação foi aposentada por invalidez acidentária em 2005, tendo alta médica em 2018. Contudo, o banco não realizou sua reintegração imediata, fazendo com que a bancária ajuizasse uma ação requerendo o pagamento dos salários e demais direitos equivalentes ao período entre a alta e a reintegração.

A sentença para esse pedido foi  favorável, visto isso, o banco entrou com recurso, solicitando que os pedidos da inicial fossem considerados o máximo para a condenação.

Contudo, seu pedido foi rejeitado em primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que apontou não haver entendimento consolidado sobre a limitação da condenação aos valores determinados na inicial, tratando-se apenas de uma estimativa.

Ademais, para o ministro-relator do recurso de revista, Alberto Balazeiro, a indicação dos valores na inicial é apenas uma indicação da pretensão das partes, que deve ser feita de forma razoável e precisa, servindo como uma estimativa de direito.

Como os trabalhadores assumem também a parte economicamente mais fraca, o judiciário não pode exigir que eles tenham capacidade para produzir provas antecipadas precisas ou contratar um contador para indicar exatamente o valor do seu pedido. Esses processos devem ser realizados após o ajuizamento da reclamação.

A Instrução Normativa 41/2018 do TST também aponta que o valor da causa é apenas uma estimativa.

A decisão foi unânime.

Data: 05/10/23

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/condena%C3%A7%C3%A3o-de-banco-n%C3%A3o-se-limitar%C3%A1-a-valores-indicados-na-reclama%C3%A7%C3%A3o-trabalhista

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