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Banco não pode punir empregados que ajuizaram ações trabalhistas

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença a qual determina que um banco não pode realocar a função dos funcionários que ajuizaram ações trabalhistas contra a instituição financeira. A tutela antecipada concedida, segundo o colegiado, foi em razão do perigo de dano causado pela atitude ilícita do banco.

Sobre o caso, um grupo de funcionários da instituição financeira ajuizou em 2017 uma ação trabalhista, na qual requeriam que o banco fosse proibido de adotar condutas discriminatórias contra esses trabalhadores, que haviam dado anteriormente entrada em reclamações visando pagamento de horas extras.

Segundo relato desses empregados, na semana anterior ao ajuizamento da ação houve o descomissionamento de 80 trabalhadores devido à propositura da reclamação trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região concedeu a tutela antecipada ao entender que a instituição estava extrapolando seu poder discricionário e deixando de lado a avaliação técnica para exercício das funções.

Ademais, como o objetivo dos funcionários era se protegerem contra possíveis atos discriminatórios e retaliações, bem como garantir suas devidas estabilidade econômica, o perigo de dano necessário para a antecipação da tutela foi identificado.

O entendimento foi seguido pela ministra-relatora Delaíde Miranda Arantes, que também destacou o “claro abuso do poder diretivo da empresa”. A ministra também salientou que o objetivo da tutela inibitória é prevenir a violação de direitos individuais e coletivos e impedir a ocorrência, a repetição ou a continuidade de ato ilícito, podendo ser aplicado no caso.

Data: 06/02/23

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/banco-n%C3%A3o-pode-punir-empregados-que-ajuizaram-a%C3%A7%C3%B5es-trabalhistas

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