Instituição financeira foi condenada a pagar R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por danos morais coletivos, e voltou a ser proibida de demitir, discriminar e perseguir os funcionários acometidos de doença ocupacional em Rondônia. Essa foi a sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Afrânio Viana Gonçalves, titular da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14). Apesar da decisão ser válida apenas para Rondônia, o STF (Supremo Tribunal Federal) irá julgar em breve a abrangência de decisões em ações civis coletivas.
O banco foi notificado a apresentar histórico de avaliações de alguns funcionários, e a documentação analisada confirmou a existência de um padrão (pelo menos desde 2016), de atribuição de nota 2.0 aos trabalhadores adoecidos e que ajuizaram ações judiciais, pontuação atribuída a trabalhadores não produtivos e passíveis de demissão. Para o magistrado, as evidências apresentadas na ação civil dos atos de violação de direitos trabalhistas contra os funcionários lesionados e que buscaram amparo judicial, são irrefutáveis, pois foram extraídas especialmente sobre os inúmeros processos contra o banco na própria Justiça do Trabalho local.
Por isso o magistrado deferiu a liminar ao MPT-RO e proibiu a instituição de dispensar, adotar represálias ou qualquer outra forma de discriminação contra trabalhadores que já possuírem diagnóstico de doença ocupacional, que estejam afastados para tratamento de saúde, que tenham retornado às atividades e estejam no período estabilitário de 12 meses, assim como aqueles sobre os quais haja suspeita de estarem acometidos por doença ocupacional. O banco também ficou obrigado a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em caso de trabalhadores acometidos por doenças ocupacionais, sob pena de multa no importe de R$10 mil.
Data: 15/12/2020