Uma instituição financeira descumpriu o compromisso público de manutenção dos postos de trabalho durante a pandemia. O caso se deu a partir da dispensa de um bancário, inserido no âmbito do poder diretivo do empregador.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) alegou que há limites nos princípios que fundamentam o ordenamento jurídico, não podendo ser exercido de forma abusiva e devendo ser pautado na ética, na boa-fé e nos princípios da dignidade humana e da função social da empresa. E com esse entendimento, determinou a reintegração do bancário em questão – dispensado sem justa causa durante a epidemia de Covid-19, ao mesmo cargo e condições anteriores à demissão.
O banco também foi condenado a pagar os salários, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e demais vantagens previstas em normas coletivas, prêmio e benefícios normativos e decorrentes do contrato de trabalho, inclusive plano de saúde do ex-funcionário e seus dependentes. Além disso, deve indenizar o empregado por danos morais no valor de R$ 15 mil.
No que diz respeito ao trâmite julgado, em primeira instância, o juízo concluiu pela inexistência de qualquer elemento capaz de macular a validade da rescisão do contrato de trabalho do autor. Por isso, negou o pedido de reintegração feito pelo empregado – reforçando que as instituições financeiras não sofreram grandes impactos em seus lucros com a crise causada pelo coronavírus.
Diante desse cenário, o desembargador afirma que a demissão sem justa causa deve ser anulada. Além disso, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando a reintegração do empregado no mesmo cargo e condições anteriores à dispensa, no prazo de cinco dias.
No que concerne sobre danos morais, o magistrado afirma que para a configuração como tal, é necessária prova de que o empregador, por culpa ou dolo, praticou ato ilícito contra o empregado. No caso, a demissão do funcionário após o banco assumir compromisso público de manutenção dos postos de trabalho caracteriza abuso, já que configura exercício de direito contra sua normal finalidade, algo não admitido no ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, a dispensa foi ato ilícito, que violou os direitos do empregado e provocou evidente sofrimento, por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal indevida e ilegalmente utilizado, ressaltou o relator.
Data: 31/10
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-out-31/bradesco-reintegrar-funcionario-demitido-durante-epidemia2