Admitido por instituição bancária em maio de 2013, para exercer a função de caixa, um ex-empregado fora dispensado em novembro de 2020, com aviso-prévio indenizado, contudo recorreu à Justiça em razão do banco assegurar publicamente que não encerraria nenhum contrato trabalhista durante a pandemia de Covid-19.
O juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia julgado improcedentes os pedidos formulados pelo bancário, sob o fundamento de que “não há garantia de emprego legal aplicável à hipótese”. Inconformado, o bancário interpôs o recurso tendo em vista a reforma da sentença. Ele ressaltou a atitude do antigo empregador referente a manutenção dos empregos durante a pandemia do coronavírus.
Na decisão, a 4ª turma do TRT da 3ª região determinou que a instituição financeira deverá reintegrar o colaborador. Para o colegiado, a atitude do banco gera consequências, pois ofende a boa-fé objetiva. O relator do processo ficou vencido no julgamento, tendo prevalecido, portanto, o voto do relator, juiz convocado na Quarta Turma do TRT-MG, “O empregador trouxe, com o compromisso, benefícios à sua imagem e ainda criou cláusula benéfica que aderiu ao contrato de trabalho dos seus empregados, na esteira do artigo 468, da CLT”, ressaltou.
De acordo com o julgador, a garantia provisória de emprego criada pelo banco, por meio de compromisso público firmado, não pode simplesmente ser unilateralmente modificada sem qualquer justificativa plausível. “O país ainda está em plena pandemia e a dispensa do trabalhador ocorreu em novembro de 2020. Aliás, vivemos em 2021 um recrudescimento da crise sanitária e econômica”, pontuou.
Destacou ainda o Decreto nº 9.571/2018, que estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos e impõe, no artigo 2º, inciso II, a “responsabilidade das empresas com o respeito aos direitos humanos”. Pela norma “é de competência das empresas garantir condições decentes de trabalho, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada, em condições de liberdade, equidade e segurança, com iniciativas para receber os benefícios previstos em lei, incluídos os repousos legais” (artigo 7º, inciso II, alínea “e”). Por último, o julgador pontuou que o direito ao trabalho e a proteção contra o desemprego também encontram guarida no artigo 23 “1” da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Por conseguinte, o provimento ao recurso do bancário foi aceito, com determinação imediata da reintegração ao emprego, no prazo de 15 dias a contar da publicação do acórdão. Segundo parecer, a reintegração deverá ocorrer nos moldes anteriores à ruptura, garantindo ao trabalhador os salários vencidos e vincendos, bem como demais vantagens do contrato, de forma a restabelecer a situação existente antes da dispensa, com multa pelo descumprimento da obrigação estipulada no importe de mil reais por dia de atraso, até o limite de R$ 50 mil.
O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho para análise de recurso.
Data: 28/03/2022
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/362488/banco-tera-que-reintegrar-trabalhador-demitido-durante-a-pandemia