O caso trata-se de uma ação coletiva requerida pela Federação Nacional Dos Advogados em face de importante grupo bancário. Nos autos, há a alegação de que o sindicato dos bancários firmou um acordo coletivo de trabalho com a instituição, estipulando diversas normas para enfrentamento da pandemia da covid-19, dentre outras normas internas, priorizando o trabalho remoto.
Segundo a Federação, as diretrizes prescrevem a adoção do trabalho remoto com o fito de preservar a saúde de todos os colaboradores.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou o art. 7º, inciso XXII, da CF, que estabelece como direito social a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, não havendo dúvidas de que a saúde e integridade física dos trabalhadores é um direito fundamental, que deve ser preservado pela reclamada.
A juíza afirmou, ainda, estar convencida da necessidade e possibilidade do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para viabilizar o pedido de caráter sucessivo, quanto aos empregados que pertenciam ao grupo de risco e aqueles que coabitam com familiares que possuem comorbidades.
Diante disso, foi deferida a liminar a fim de determinar que a instituição financeira seja compelida a restabelecer o regime de teletrabalho. A decisão é da 20ª vara do Trabalho de Brasília.
Data: 04/02/2022
Fonte: https://www.migalhas.com.br/