Um consumidor que teve o nome lançado em programas de cobrança de crédito deverá ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Pará de Minas.
O homem alegou ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Ele afirmou que não sabia a origem das dívidas que levaram seu nome para tais cadastros, uma vez que não havia realizado nenhum empréstimo.
Na Justiça, sustentou ter ficado comprovado que ele havia sido vítima de estelionato e que vários contratos de empréstimo tinham sido firmados em seu nome, com várias agências financeiras.
Durante o processo, foi homologado acordo com três desses bancos, com a suspensão dos descontos e o cancelamento dos contratos fraudulentos.
A instituição afirmou não ter responsabilidade pelo ocorrido. Sustentou ainda que o caso não era passível de danos morais, uma vez que o problema seria de fácil solução.
Diante disso, o consumidor decidiu pedir na Justiça que o banco fosse condenado ao pagamento de indenização pelos abalos psicológicos ocasionados pelos fatos. Pediu também o imediato cancelamento das dívidas cobradas.
Em primeira instância, a sentença da juíza Herilene de Oliveira Andrade, da Comarca de Pará de Minas, determinou o pagamento de indenização por danos morais ao cliente, no valor de R$ 10 mil, além da suspensão do contrato fraudado. O banco entrou com recurso.
A decisão do relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, foi manter a sentença, “em razão da falha na prestação do serviço e da inclusão indevida do nome do homem nos cadastros de restrição ao crédito”.
Para o magistrado, foi comprovado que o nome e dados pessoais do reclamante foram utilizados em fraude por estelionatários, o que demonstra a negligência dos bancos, que negociaram com falsários, sem o mínimo de cautela, e sem adotarem os devidos cuidados.
A negligência ainda trouxe enormes constrangimentos ao homem, que, mesmo após comprovar não haver efetuado as movimentações financeiras, teve que se dirigir a cada um dos bancos para resolver as pendências.
Tais danos, observou o relator, independiam de comprovação dos prejuízos suportados.
Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros acompanharam o voto do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais