A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a pagar uma indenização no valor de R$ 20 mil a uma bancária de Feira de Santana (BA) por cancelar seu plano de saúde mesmo sabendo que ela estava grávida.
Sobre o caso, a bancária relatou em sua ação trabalhista que havia sido demitida em 02/01/2012, mas que comunicou a gravidez à empresa assim que teve a confirmação médica, o que geraria a ela estabilidade até cinco meses após o parto. Contudo, sua rescisão foi mantida, causando o cancelamento do seu plano de saúde.
A bancária também relatou que pediu novamente o restabelecimento do plano, mas o banco insistiu na rescisão do vínculo e ainda a orientou a procurar o Sistema Integrado de Saúde (SUS). No mês seguinte a demissão, ela passou mal, apresentando sangramentos, mas somente conseguiu atendimento médico em hospital público no dia seguinte, quando foi constatado o aborto espontâneo.
Em sua defesa, o banco alegou que não havia suspendido o plano de saúde da bancária e havia garantido que cobriria todas as despesas médicas. Portanto, ela não havia procurado atendimento particular pelo plano por opção própria.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao analisar o caso, entendeu que a suspensão do plano em razão do fim do vínculo de emprego não caracteriza dano moral. Ainda segundo o TRT, o banco não havia submetido a trabalhadora a dor psicológica ou perturbação da sua dignidade moral, ou para que ela fosse humilhada.
Ademais, o Tribunal questionou o fato da bancária, mesmo tendo recebido uma indenização de mais de R$ 20 mil, não pagou a mensalidade do plano ou não procurou um atendimento particular para solicitar posterior reembolso.
Por outro lado, o ministro relator da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que, ao tomar conhecimento da gravidez, o banco deveria ter restabelecido o contrato de trabalho da bancária, com todos os benefícios.
O ministro também destacou que o cancelamento do plano de saúde impediu seu acesso à assistência médica necessária, sendo o dano moral presumido. Desse modo, não havia necessidade da bancária apresentar provas para ter acesso a sua indenização.
A decisão foi unânime.
Data: 28/02/24