A juíza da Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio, Débora Wust de Proença, concedeu indenização por danos materiais, reembolso do custeio do plano de saúde e o ressarcimento com despesas futuras, que sejam decorrentes das moléstias auferidas pela trabalhadora na referente ação.
A reclamante no caso era acometida por Síndrome do túnel do carpo (G 56.0); Síndrome cervicobraquial (M 53.1); Transtorno do disco cervical com radiculopatia (M 50.1); Transtorno de Pânico (F 41.0); Ansiedade Generalizada (F 41.1).
Constou no laudo pericial que os transtornos psicológicos apresentados tinham haviam clara concausa laboral visto que a atividade exercida pela trabalhadora, de gerente no banco, contribuiu para o agravamento do quadro psicopatológico da reclamante. O, o laudo se encerrou constatando a incapacidade laborativa total e temporária do ponto de vista psiquiátrico.
A juíza da vara ainda aproveitou para mencionar que, apesar de ter indeferido o pedido anterior da reclamante porde danos morais decorrentes de cobrança de metas por não extrapolarem os limites do razoável, isso não afasta a responsabilidade da reclamada pelos danos causados à saúde da reclamante.
Danos que por acarretarem na incapacidade laboral constatada da trabalhadora, entendeu a juíza serem proporcionais a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais consistente em pensão mensal desde a distribuição do feito até o fim do vínculo de trabalho entre as partes.
Ao fim da sentença foi concedido à reclamante: o pedido de 15 minutos diários como extraordinários nos dias em que a jornada foi superior a oito horas diárias; a indenização por danos materiais consistente em pensão mensal; o reembolso do custeio do plano de saúde; o ressarcimento com despesas futuras da
autora em razão das moléstias acometidas; e a indenização por dano extrapatrimonial.
Fonte: TRT15
Data: 18/12/2019