Em outubro de 2019, a juíza Camila Costa Koerich da 4º Vara do Trabalho decidiu pelo enquadramento no art. 224 §2 da reclamante bancária do setor de compliance do banco reclamado.
Essa decisão se deu, pois, as funções da trabalhadora eram diretamente ligadas à própria política empresarial e o cumprimento de regras, sendo ela a responsável pela compilação de dados, elaboração de relatórios e esclarecimento de dúvidas quanto à política empresarial aplicada.
Em razão das atividades realizadas, a juíza entendeu pela fidúcia específica das atividades, contudo, não foi o suficiente para que a mesma fosse enquadrada como gestora nos termos previstos no art. 62 II da CLT, o que negaria para ela direito a receber qualquer tipo de horas extras.
Segundo a juíza, a reclamante não poderia ser enquadrada nesse artigo apenas por possuir subordinados e uma equipe, já que a reclamante não detinha amplos poderes de mando e gestão e ainda não recebia a gratificação superior à média de 40%. Dessa forma, a reclamante por ser mera gerente passou a ter direito a receber por horas extras.
Foram deferidos também os pedidos de: integração de auxílio alimentação e cesta alimentação; diferenças salariais, adicional de periculosidade; horas extras excedentes a 8ª diária conforme comprovado, intervalo do art. 384; 5/12 da PLR de 2016 e a gratificação especial relativa à rescisão contratual por ter mais de 10 anos de vínculo com o banco.
Fonte: 4ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2 Região.
Data: 11/10/2019