Em processo analisado pela 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT 2), condenando uma empresa de previdência complementar :
- Ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme a jornada de trabalho reconhecida, acrescidas do adicional de 50%, além de reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, segundo os parâmetros fixados na fundamentação
- Pagamento de 1 hora extra acrescida ao adicional de 50% nos dias em que a reclamante não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, apurados conforme a jornada de trabalho reconhecida, além de reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, segundo os parâmetros fixados na fundamentação
- Pagamento integral das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada de 11 horas no período compreendido entre dezembro de 2013 e 1º/06/2014, conforme jornada de trabalho reconhecida, acrescidas do adicional de 50%, além de reflexos sobre DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, segundo os parâmetros fixados na fundamentação,
- Pagamento de 15 minutos a título de horas extras decorrentes da não-concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, nos dias em que a jornada de trabalho da reclamante excedeu as 8 horas, conforme a jornada de trabalho reconhecida, acrescido do adicional de 50%, além de reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, segundo os parâmetros fixados na fundamentação,
- Pagamento de indenização por dano moral decorrente da dispensa discriminatória em R$ 30.000,00,
- Pagamento de indenização por dano moral decorrente do assédio moral no valor de R$ 30.000,00,
- Pagamento de indenização por dano moral decorrente de dano existencial em R$ 8.000,00.
Veja os detalhes de mais uma vitória para os empregados:
Indenização por dano moral. Assédio Moral
A reclamante requereu o pagamento de indenização por danos morais em virtude do assédio moral sofrido no curso do contrato de trabalho, pois a nova presidente da empresa agredia verbalmente os empregados e tratava mal a autora, inclusive na frente de outros funcionários.
A representante da empresa afirmou que “a reclamante não precisava avisar o horário que estava saindo da empresa; que a reclamante não foi xingada ou ofendida por ninguém dentro da empresa; que a reclamante participava de reuniões com a Presidência juntamente com os dois diretores”.
A testemunha da autora declarou que a Presidente dizia à reclamante “que o serviço entregue era de incompetente e que o trabalho era de merda”, “que já presenciou a presidente falando isso também na frente de outros funcionários no departamento, que esse fato acontecia toda semanada, cerca de 3 a 4 vezes por semana, a depender do trabalho entregue; que (ela) falava também que o trabalho estava um lixo; que isso era falado não apenas para a reclamante, mas também para outros funcionários, inclusive para o depoente; (…)”
A testemunha da reclamada declarou “que a testemunha da reclamante dificilmente participava de reuniões com a presidência; que nunca presenciou, no departamento, a presidente falando para a reclamante ou qualquer outro funcionário que era incompetente, o trabalho era de merda ou o trabalho era um lixo; que nunca presenciou a presidente se exaltando de alguma forma com a reclamante; (…) que a depoente não se reportava diretamente à presidente”.
A testemunha da empresa reclamada não afastou o depoimento da testemunha da reclamante, porque não trabalhava diretamente com a reclamante e não participava de reuniões com a Presidente da empresa.
A análise da prova oral permitiu concluir que a atuação do empregador, no presente caso, caracterizou evidente assédio moral em face da reclamante.
Segundo a juíza “Relendo o depoimento da reclamante e da sua testemunha, noto que, na rotina laboral narrada, a autora era exposta a maus-tratos por parte da reclamada, através da sua superiora hierárquica – a Presidente -, consistente em tratamento hostil, com frequentes ofensas dirigidas à autora, acentuado pelo rigor excessivo em relação à reclamante.”
Restou claramente evidenciado o assédio moral sofrido pela autora, que se submetia a atos de humilhação e constrangimento, quando sua superiora hierárquica demonstrava insatisfação com o trabalho prestado, submetendo-a a uma pressão psicológica. Nesse sentido, ao dispensar tratamento desrespeitoso à empregada, tem-se que a reclamada ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a honra, a moral e a dignidade da trabalhadora.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do assédio moral no valor de R$ 30.000,00.
Fonte: Processo tramitou perante a 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP da 2ª região. Julgamento ocorrido em 12 de Abril de 2018.