A 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP reconheceu vínculo de emprego entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador que atuava como pessoa jurídica. Para o magistrado, o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego.
Em sede de defesa, a empresa ainda apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), visando argumentar a legalidade do contrato.
Por outro lado, o juiz defendeu que o entendimento em relação à licitude da terceirização ou divisão do trabalho entre pessoas jurídicas não autoriza o uso de modelos capazes de eliminar a proteção constitucional-trabalhista da clássica relação de emprego.
A acusação também apresentou diversas provas que demonstraram os requisitos da relação de emprego, incluindo e-mails que comprovam o caráter personalíssimo da prestação de serviços.
Com base nas provas e fatos apresentados, o magistrado concluiu que o caso apresentava todos os elementos fáticos jurídicos da relação de emprego: contrato firmado com pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
Desse modo, a empresa foi condenada a efetuar o registro do emprego e ao pagamento de todas as verbas rescisórias que seriam devidas no caso de dispensa sem justa causa.
Pendente de análise de recurso.
Data: 04/04/2024