Em processo analisado pela 2ª Vara do Trabalho de Assis (TRT 15), condenando grande grupo financeiro ao pagamento do adicional de transferência e indenização em razão do inadimplemento de prêmio, obrigando-o também a recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, efetuar os recolhimentos referentes ao Imposto de Renda e honorários sucumbenciais. Veja detalhes de mais uma vitória para os bancários:
Detalhes do caso de Adicional de Transferência
O Reclamante foi transferido pelo banco reclamado em curto período de tempo para várias localidades durante o período imprescrito para ajuizamento da ação, sendo-lhe devido o adicional de transferência.
O banco, por sua vez, sustentou que as transferências se deram de forma definitiva, alegaram que o contrato de trabalho do reclamante possuía condição implícita de transferência.
O Art. 469 da CLT traz regramento específico acerca da questão, informando o que segue:
Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Segundo a juíza, “Neste sentido, cumpre destacar que o exercício de função de confiança apenas interfere na possibilidade de o trabalho manifestar oposição quanto a transferência não excluindo por si só o pagamento do adicional trazido pela legislação que tem por requisitos a mudança de domicílio, a necessidade da atividade e o seu caráter provisório, a teor do que dispõe a OJ 113, da SDI-1 do TST.”
O banco não contestou os períodos trabalhados pelo reclamante e as cidades em que trabalhou. O contrato de trabalho do reclamante perdurou por cerca de 16 anos e neste período o autor se ativou em 5 cidades distintas, tendo permanecido no maior período por cerca de quatro anos.
A juíza entendeu que apesar do reclamante trabalhar por determinados períodos em certos locais, a Ficha de Registro juntada ao processo demonstra que o reclamante residia em outra cidade, do que se depreende o caráter transitório da referida transferência.
Diante desta situação, a juíza condenou o banco ao pagamento de adicional de transferência de 25% do salário do reclamante pelo período não alcançado pela prescrição até março de 2012, bem como seus reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Houve também a condenação em contribuição à Seguridade Social, IR e honorários sucumbenciais.
Fonte: Processo tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Assis/SP da 15ª Região. Julgamento ocorrido em 19 de junho de 2018.