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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Em processo analisado pela 37ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT 2), condenando o banco, a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, além de reflexos em décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS + 40%, devendo integrar a base de cálculo de eventuais horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 40ª semanal, com adicional constitucional de 50%, além de reflexos nos repousos (sábados, domingos e feriados), décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações semestrais, aviso-prévio e FGTS + 40%. Veja detalhes de mais uma vitória para os bancários:

Adicional de Periculosidade

O adicional de periculosidade é protegido pela Constituição Federal e pela CLT, representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que trabalha em local perigoso, exposto a riscos a sua segurança física.

O empregado esteve exposto à periculosidade no seu local de trabalho na Torre JK do Banco Santander (Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, Vila Olímpia, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, CEP 04543-011) e foi determinado pelo juiz a realização de perícia técnica para averiguar a periculosidade no local de trabalho.

O perito concluiu que as atividades desempenhadas pelo empregado junto ao banco caracterizam-se como perigosas, devendo ser pago o respectivo adicional de periculosidade.

As oposições do banco ao laudo realizado pelo perito não tiveram a capacidade de desconstituir suas conclusões, pois não tiveram associação com qualquer contraponto técnico. Demais disto, o estudo do perito abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu as questões do empregado e do banco de forma fundamentada, pelo que o juiz o utilizou como razões de decidir.

Assim, o banco foi condenado ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do autor (art. 193, § 1º, da CLT e Súmula nº 191, I, do C.TST), observado o período não prescrito, além de reflexos em salários trezenos, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS + 40%, devendo integrar a base de cálculo de eventuais horas extras (Súmula nº 132, I, do C. TST).

Fonte: Processo em trâmite na 10ª Vara do Trabalho de São Paulo da 2ª região. Julgamento ocorrido em 15 de Abril de 2018.

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