Em processo analisado pela 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT-2), condenando o banco ao pagamento de adicional de periculosidade de 30%, até janeiro de 2015, sobre o salário-base da Autora, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13o salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Os reflexos do adicional de periculosidade nos 13o salários e aviso prévio repercutem, ainda, em FGTS + 40%; 2) horas extras, com reflexos sobre DSR’s, e feriados, inclusive sábados em função de cláusula convencional, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS mais 40% e 3) quinze minutos por dia de trabalho, nas ocasiões em que houve extrapolação da jornada de acordo com o esquema de trabalho reconhecido nesta decisão. Veja detalhes de mais uma vitória para os bancários:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: A reclamante exercia sua função na Torre Santander – Wtorre (Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, Vila Olímpia, São Paulo – SP, CEP 04543-011) um prédio que a deixava exposta a áreas de risco com inflamável líquido, durante todo pacto de emprego.
O laudo pericial constatou que os tanques de armazenamento não estão enterrados, em desacordo com a NR 20. Ademais, eram localizados até janeiro de 2015 dentro das edificações, sendo que todo prédio é considerado área de risco, nos termos da NR 16.
A conclusão do laudo pericial foi acolhida pelo juiz, que indicou que as impugnações lançadas pelo banco não tiveram a eficácia de desmerecê-la, sobretudo diante dos esclarecimentos que foram prestados.
15 MINUTOS DA MULHER: O juiz entendeu como aplicável o artigo 384 da CLT,
baseando-se na decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral
reconhecida de que o artigo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que
a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras, no mesmo sentido seguiu a
jurisprudência do Tribunal.
Curvando-se a tal entendimento, o magistrado condenou o banco ao pagamento de
quinze minutos por dia de trabalho, nas ocasiões em que houve extrapolação da
jornada de acordo com o esquema de trabalho reconhecido na decisão.
O magistrado defendeu se tratar de parcela de cunho indenizatório, voltada a ressarcir
a trabalhadora pelos danos sofridos com o descumprimento de norma ligada à
segurança e saúde no trabalho.
Fonte: Processo em trâmite na 42ª Vara do Trabalho do TRT 2