A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão de 1ª instância que julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de doença ocupacional, quais sejam, a depressão e a Síndrome de Burnout.
Sobre o quadro, o trabalhador relatou em sua ação trabalhista ter sido acometido das condições, somado a transtorno de pânico, em razão de assédio moral praticado por seus superiores hierárquicos.
Em sua defesa, a empresa alegou que as doenças não possuem relação com o trabalho e que o empregado nunca foi vítima de assédio moral ou perseguição durante o exercício das suas funções.
Após perícia médica, concluiu-se que o trabalhador era portador de depressão grave, Síndrome de Burnout (esgotamento) e transtorno de pânico, restando provado que as duas primeiras condições possuem a mesma causa.
Ademais, o juízo determinou uma audiência de instrução com oitiva de testemunhas para julgar a alegação de assédio moral, entendendo ao final que a prova oral produzida comprovou os fatos alegados pelo trabalhador em sua inicial.
Inclusive, duas testemunhas afirmaram terem presenciado situações em que os superiores hierárquicos se referiram ao trabalhador e reclamante como “vagabundo”, “salafrário”, “171”, dentre outros xingamentos.
Diante da comprovação de assédio moral, a 3ª Câmara do TRT-15 entendeu que mesmo que as doenças não tenham sido diretamente causadas pelo labor, foram agravadas diante da situação vivida pelo empregado no ambiente de trabalho.
Portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional estabelecida em 1º grau foi mantida, mas com valor reduzido de R$ 50 mil para R$ 20 mil.
Data: 12/09/2023