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3ª Câmara manda indenizar trabalhador acometido por Síndrome de Burnout em razão de assédio moral no ambiente de trabalho

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão de 1ª instância que julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de doença ocupacional, quais sejam, a depressão e a Síndrome de Burnout.

Sobre o quadro, o trabalhador relatou em sua ação trabalhista ter sido acometido das condições, somado a transtorno de pânico, em razão de assédio moral praticado por seus superiores hierárquicos.

Em sua defesa, a empresa alegou que as doenças não possuem relação com o trabalho e que o empregado nunca foi vítima de assédio moral ou perseguição durante o exercício das suas funções.

Após perícia médica, concluiu-se que o trabalhador era portador de depressão grave, Síndrome de Burnout (esgotamento) e transtorno de pânico, restando provado que as duas primeiras condições possuem a mesma causa.

Ademais, o juízo determinou uma audiência de instrução com oitiva de testemunhas para julgar a alegação de assédio moral, entendendo ao final que a prova oral produzida comprovou os fatos alegados pelo trabalhador em sua inicial.

Inclusive, duas testemunhas afirmaram terem presenciado situações em que os superiores hierárquicos se referiram ao trabalhador e reclamante como “vagabundo”, “salafrário”, “171”, dentre outros xingamentos.

Diante da comprovação de assédio moral, a 3ª Câmara do TRT-15 entendeu que mesmo que as doenças não tenham sido diretamente causadas pelo labor, foram agravadas diante da situação vivida pelo empregado no ambiente de trabalho.

Portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional estabelecida em 1º grau foi mantida, mas com valor reduzido de R$ 50 mil para R$ 20 mil.

 

Data: 12/09/2023

Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2023/3a-camara-manda-indenizar-trabalhador-acometido-por-sindrome-de-burnout-em-razao-de

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