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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um banco deverá pagar o intervalo previsto na CLT para as mulheres, independentemente da duração das horas extras, nos casos de prorrogação de jornada.

O chamado “intervalo da mulher” era previsto na CLT, sendo revogado pela Reforma Trabalhista de 2017, o qual concedia as funcionárias do sexo feminino 15 minutos de intervalo antes do período extraordinário de trabalho.

Contudo, segundo a gerente, ela nunca teve acesso a esse direito e, portanto, requeria seu pagamento com acréscimo de horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região excluiu a decisão do juízo de primeiro grau que concedeu o pedido à bancária, baseando-se em sua jurisprudência de que o intervalo apenas seria obrigatório para trabalhos extraordinários superiores a 30 minutos.

Por outro lado, o ministro-relator Cláudio Brandão do TST afirmou que a constatação da sobrejornada é suficiente para ser reconhecido o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT.

A decisão foi unânime.

Data: 25/05/23

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/gerente-banc%C3%A1ria-receber%C3%A1-intervalo-da-mulher-independentemente-da-dura%C3%A7%C3%A3o-do-per%C3%ADodo-extra

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