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O TRT de Goiás editou nova súmula, nº 59, sobre o adicional de insalubridade para atividade a céu aberto com exposição ao calor. Conforme o entendimento do Tribunal, tem direito ao referido adicional a trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, independentemente da atividade laboral desenvolvida, nas condições previstas no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

A súmula aprovada é resultado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pelo desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho devido a divergências nas decisões das turmas de julgamento acerca dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 do MTE, se podem ser flexibilizados de modo a permitir que, ainda que haja exposição do trabalhador a calor acima dos níveis ali estabelecidos, o empregado não faça jus ao adicional de insalubridade, bem como se o direito ao referido adicional fica restrito a determinada classe de trabalhadores.

O relator do processo de IUJ, desembargador Breno Medeiros, acompanhou o posicionamento da maioria das turmas do TRT18, no sentido de que a existência de aspectos de natureza temporal e climático não interfere no dever de observância estrita dos limites de tolerância definidos na NR-15, e que a referida norma vale para todas as classes de trabalhadores apontadas no Anexo 3 da norma regulamentadora. Além disso, citou várias decisões do TST e sua atual jurisprudência sobre o assunto (Item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1), que preceitua que faz jus ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto a calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas na NR nº 15.

Dessa forma, por unanimidade, os desembargadores decidiram admitir o incidente de uniformização de jurisprudência e, no mérito, aprovar a Súmula nº 59, para compor a Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com a seguinte redação:

SÚMULA Nº 59. “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. OJ-SBDI1-173, II, DO TST. QUADRO 1, ANEXO 3, DA NR 15/MTE.

I – RESTRIÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL A DETERMINADA CLASSE DE TRABALHADORES. Na esteira do que preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI- 1/TST, tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, independentemente da atividade laboral desenvolvida, nas condições previstas no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

II – LIMITES DE TOLERÂNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. O Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE fixa limites objetivos de temperatura e condições de trabalho a exigir o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição do empregado ao agente calor, parâmetros esses que não comportam relativização e/ou flexibilização pelo órgão julgador.”

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Advogado Trabalhista Bancário

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